Art. 1º É de direito das celebridades o uso de óculus escuros:
I - Utilizar o mesmo em locais providos de iluminação escassa;
Parágrafo 1º Inclusive em locais pouco recomendados como aeroportos, maternidades, laboratórios de fotografia;
Parágrafo 2º Essa Lei é extensiva aos subordinados da celebridade, no momento do exercício da sua função, ficando VEDADO seu uso após este;
II - Utilizar o mesmo em locais onde não são realmente necessários;
Parágrafo Único Celebridades tem o direito de utilizar o acessório em locais onde outros indivíduos não o usariam, como masmorras, abrigos nucleares subterrâneos ou bankers, casas noturnas;
III - Utilizar o acessório na hora que bem entender necessário;
Parágrafo 1º Toda celebridade tem o direito de utilizar seu acessório na hora que julgar necessário, inclusive em locais cujo fuso-horário não privilegie sua utilização;
Parágrafo 2º O acessório ficará à cargo da personal stylist da celebridade, que decidirá o destino do mesmo;
Art. 2º Fica VEDADO o uso de óculus escuros por não-celebridades:
I - Vide Art.1º, I parágrafo.
II - Em desobediência do Art.1º, II parágrafo, o(a) subordinado(a) que for flagrado(a) infringindo essa ordem, será retirado seu direito de utilização do acessório como mencionado no parágrafo anterior;
III - Quando houver alguma celebridade no mesmo local, independente de número, gênero ou grau;
Parágrafo Único No raio de no mínimo 3km;
Art.3º Devem cumprir essa Lei todas aquelas que são celebridades, não-celebridades, wannabees e anônimos, sob pena arcar com as penalidades da Lei.